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ATA NOTARIAL

 

Reza o código civil:

 

Art. 215 do CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

Art. 217 do CC - Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

 

De acordo com o código de processo civil:

 

Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

 

A ata notarial é um documento público solicitado pela parte interessada (qualquer pessoa civilmente capaz, procurador, pessoas jurídicas) para tonar publico determinado fato atestado pelo Tabelião, como:

 

- conversa de whatsapp

- gravação telefônica

- prints

- vizinhos barulhentos

- reuniões de condomínios

- etc

 

Aplicabilidade:

 

O que mais se ouve falar hoje em dia são os crimes virtuais, como por exemplo difamação, injúria, exposição de fotos pessoais.

O uso da ata notarial serve pra que seja registrada o essas práticas delituosas.

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