ATA NOTARIAL
Reza o código civil:
Art. 215 do CC - A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
Art. 217 do CC - Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
De acordo com o código de processo civil:
Art. 384 do CPC - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Art. 405 do CPC - O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
A ata notarial é um documento público solicitado pela parte interessada (qualquer pessoa civilmente capaz, procurador, pessoas jurídicas) para tonar publico determinado fato atestado pelo Tabelião, como:
- conversa de whatsapp
- gravação telefônica
- prints
- vizinhos barulhentos
- reuniões de condomínios
- etc
Aplicabilidade:
O que mais se ouve falar hoje em dia são os crimes virtuais, como por exemplo difamação, injúria, exposição de fotos pessoais.
O uso da ata notarial serve pra que seja registrada o essas práticas delituosas.