top of page
Nomeação de inventariante

 

É quando a família através de um instrumento público de escritura de nomeação de inventariante nomea um inventariante para representar o espólio em Juízo ou fora dele, podendo praticar todos os atos de administração dos bens integrantes do espólio, nomear advogado em nome do espólio, ingressar em Juízo, ativa ou passivamente.

 

Art. 615 e art. 616 do Novo CPC

 

 

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

bottom of page