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Escritura de União Estável

 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

O STF, em 05-05-2011, declarou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 com efeito vinculante a fim de declarar a aplicabilidade do regime de união estável às uniões entre pessoas do mesmo sexo.

 

Logo configura-se União Estável: duas pessoas se unem, de forma duradoura, contínua, e com convivência pública, com o objetivo de constituir família.

 

Algumas dúvidas recorrentes:

 

- Precisa ter tempo mínimo pra configurar União Estável ?

Não. A Lei não fala nada a respeito.

- A alteração do estado civil?

Exemplo: Se a pessoa é solteira ela permanecerá solteira se conviver em união estável. Não mudará o estado civil para casada.

- Preciso residir no mesmo endereço.

Não. A Lei não fala nada a respeito.

- Regime de bens?

Podemos convencionar no corpo da União Estável o Regime de Bens.

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